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Despacho - 3 - SPL - (16985)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 30 de setembro de 2021
Davi luqueiz salles
Chefe do SPL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
www.cl.df.gov.br - spl@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAVI LUQUEIZ SALLES - Matr. Nº 11223, Chefe do Setor de Protocolo Legislativo, em 30/09/2021, às 10:55:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SPL - (16986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 30 de setembro de 2021
Davi luqueiz salles
Chefe do SPL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
www.cl.df.gov.br - spl@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAVI LUQUEIZ SALLES - Matr. Nº 11223, Chefe do Setor de Protocolo Legislativo, em 30/09/2021, às 10:57:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (16987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de creches, berçários, escolas maternais e similares da rede pública e privada submeterem monitores, professores e demais funcionários que tenham contato direto com alunos a exames psicológicos periódicos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Artigo 1º - Ficam obrigados berçários, creches, escolas maternais e similares da rede pública e privada submeterem monitores, professores e demais funcionários que tenham contato direto com alunos a exames psicológicos periódicos.
§ 1º O exame psicológico de que trata esta lei deverá ser realizado no ato de admissão do funcionário a que se refere o art. 1º é repetido a cada seis meses, contados da data de admissão.
§ 2º O exame psicológico deverá ser realizado em clínica credenciada no Distrito Federal.
§ 3º A ficha dos monitores, professores e demais funcionários que tenham contato direto com os alunos deverá conter o laudo do exame psicológico e poderá ser consultada por pais ou responsáveis pelos alunos sempre que essa consulta for solicitada à direção da instituição.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto objetiva garantir maior segurança às nossas crianças, obrigando creches, berçários, escolas maternais e similares da rede pública e privada a submeterem monitores, professores e demais funcionários, que tenham contato direto com os alunos, a exames psicológicos periódicos.
Nos últimos 10 (dez) anos tivemos no Brasil ao menos 8 (oito) ataques às escolas.[1] Um dos mais chocantes ocorreu no dia 05 de outubro de 2017, quando cruelmente um segurança de uma creche jogou álcool e ateou fogo em várias crianças.
O princípio da proteção integral às crianças e adolescentes está consagrado nos direitos fundamentais inscritos no Art. 227 da Constituição Federal de 1.988 e nos arts. 3 e 4 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1.990). O princípio declara ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à conveniência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Creches, berçários, escolas maternais e similares devem ser lugares privilegiados para vivência da infância, onde as crianças possam brincar, imaginar, aprender com liberdade, segurança e proteção. Mas, infelizmente, fatos como o ora mencionado alteram tragicamente o que na prática deve ocorrer.
Portanto, a proposição apresentada tem como objetivo suplementar as legislações já existentes de proteção às crianças, visando a maior segurança, bem-estar desses seres indefesos, garantido que seus direitos não sejam usurpados por profissionais maus preparados.
Ante ao exposto conclamo os nobres pares no acolhimento da propositura, dado o largo alcance social da medida.
Sala das Sessões, em
JOSÉ GOMESDeputado Distrital
[1] https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2021/05/04/brasil-teve-8-ataques-em-escolas-nos-ultimos-10-anos-veja-os-casos.htm
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
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Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2021, às 15:38:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (16988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes)
Institui a criação do selo "Academia Inclusiva", no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Institui, no âmbito do Distrito Federal, o selo "Academia Inclusiva", que será concedido às Academias e Centros esportivos que:
I. proporcionarem acessibilidade, inclusão e integração das pessoas com deficiência física, incluindo adaptação do espaço físico, bem como das atividades desenvolvidas.
II. admitirem em seu quadro de funcionários, pessoas portadoras de algum tipo de deficiência, seja física, visual, auditiva, intelectual, psicossocial ou múltipla.
Art. 2° Para obter esse reconhecimento, serão avaliadas as iniciativas empresariais que promovam a inclusão das pessoas com algum tipo de deficiência como a adaptação do espaço físico, o desenvolvimento de atividades inclusivas, a reserva de vagas de trabalho, a capacitação para exercer as funções da empresa e a promoção, apoio ou patrocínio de eventos culturais dirigidos a esse segmento.
Art. 3° O selo será concedido pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 4° A empresa agraciada com o selo "Academia Inclusiva", terá o direito de publicá-lo em seu material publicitário e redes sociais.
Parágrafo único. O prazo de participação e uso publicitário do selo "Academia Inclusiva", será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período, sempre condicionado à promoção de outras iniciativas que venham a ser adotadas pela empresa.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.
Art. 6° Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa instituir o selo "Academia Inclusiva", com o objetivo de reconhecer e valorizar as academias, centros esportivos e empresas do segmento desportivo que proporcionem acessibilidade em seu espaço físico, promovam a inclusão e incentivam o desenvolvimento e integração de pessoas portadoras de algum tipo de deficiência.
Para receber o selo "Academia Inclusiva", a empresa deverá ter iniciativas que promovam a inclusão das pessoas com algum tipo de deficiência, como a adaptação do espaço físico, o desenvolvimento de atividades inclusivas, a reserva de vagas de trabalho, a capacitação para exercer as funções da empresa e a promoção, apoio ou patrocínio de eventos culturais dirigidos a esse segmento, assegurando o acesso a direitos básicos como a saúde, e promovendo bem-estar e qualidade de vida.
Por meio deste selo "Academia Inclusiva", pretende-se enaltecer e homenagear os estabelecimentos empresariais que promovam destacadamente a inserção de atividades inclusivas, adaptação do espaço físico, e a admissão de pessoas portadoras de algum tipo de deficiência em seu quadro de funcionários, difundindo assim a importância dessa ação, para que mais e mais empresas possam adotar e promover a inclusão.
Essa proposição contemplará e reconhecerá empresas privadas, agraciando-as com o selo de "Academia Inclusiva", que será entregue pelo Governador do Distrito Federal em sessão solene, quando estas desenvolverem ações, isoladas ou em parceria, visando o atendimento, defesa, valorização e inclusão de pessoas com deficiência. As empresas que forem agraciadas com o referido selo poderão utilizar a premiação em suas peças publicitárias, e divulgá-las em suas redes sociais.
Esse projeto de lei almeja reconhecer e incentivar as empresas que promovem a responsabilidade social e a inclusão das pessoas com deficiência, demonstrando, por meio de ações facilitadoras, que as diferenças ou deficiências não impedem a interação social, de modo que com pequenos ajustes na rotina empresarial é possível respeitar as limitações, facilitar a convivência, enfatizar as habilidades e competências, e dessa forma garantir que os direitos fundamentais como saúde, dignidade e trabalho sejam respeitados.
A propósito, convém destacar ainda, a competência concorrente do Estado para legislar sobre o respectivo tema, conforme dispõe o artigo 24 da Carta Magna, senão vejamos:
Art. 24. "Compete à União, aos Estados, e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; (...)
§1° No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§2° A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§3° Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
Assim, é certo que a obrigatoriedade prevista na propositura sob análise insere-se na definição de normas específicas, de competência do Distrito Federal, passível de ser editada por iniciativa parlamentar.
Visto a importância da propositura e relevância da matéria, conclamo os nobres pares para aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
JOSÉ GOMES
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2021, às 15:37:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (16989)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes)
Obriga as empresas de centrais de atendimento telefônico (call centers), serviços de atendimento ao cliente (SAC) e congêneres a disponibilizarem método de atendimento de chamada de vídeo para pessoas surdas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Artigo 1º - Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de centrais de atendimento telefônico “call centers”, serviços de atendimento ao cliente “SAC” e congêneres a disponibilizarem método de atendimento de chamada de vídeo para pessoas surdas, no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º - Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, as empresas deverão disponibilizar atendentes qualificados em Línguas Brasileira de Sinais - LIBRAS.
§ 2º - As empresas que menciona no caput deste artigo disponibilizarão canal de atendimento exclusivo para pessoas acometidas de surdez.
Artigo 2º - O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as empresas infratoras às seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - multa R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
Parágrafo único Em caso de reincidência, a multa será duplicada.
Artigo 3º - A fiscalização do cumprimento desta lei, bem como a aplicação das sanções previstas no artigo anterior será fiscalizada por Órgãos definidos pelo Poder Executivo.
Artigo 4º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Artigo 5º - Está Lei entra em vigor 120 dias após sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de centrais de atendimento telefônico “call centers”, serviço de atendimento ao cliente “SAC” e congêneres aderirem método de atendimento de chamada de vídeo para pessoas surdas, no âmbito do Distrito Federal.
Segundo dados da Organização Mundial da Saúde - OMS, a surdez acomete inúmeras pessoas em todo o mundo, mais especificamente 360 milhões. E, até 2050, a expectativa é de que esse número cresça para 900 milhões. Já no Brasil, são cerca de 10 milhões de surdos, o que equivale a 5% da população.
Essas pessoas têm, garantido pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional, o direito à educação, à informação, à cultura e ao lazer, com as necessárias adaptações. O que se vê, no entanto, é a população com deficiência auditiva ser frequentemente apartada dos seus direitos, pois não encontra condições acessíveis.
Com relação à competência para legislar, sem embargos do possível entendimento diverso, existe entendimento que a presente medida legislativa dispõe de assunto perfilado no elenco de matérias de competência do Estado, conforme trata o artigo 24, incisos XIV, da Constituição Federal de 1988, que dispõe:
Artigo 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:(...)
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
Dessa forma, a Constituição Federal assegura a competência legislativa dos Estados e o DF para versarem sobre assuntos dessa natureza. Assim, o objetivo desta proposição é facilitar a vida dos cidadãos, bem como, proteger os direitos humanos daqueles que são acometidos de deficiência.
Diante disso, as novas mídias e tecnologias digitais vêm transformando radicalmente os relacionamentos. Os telefonemas tornam-se cada vez mais raros, e adotamos de vez a comunicação via internet e suas mensagens de texto, conversas em grupo, chamadas de vídeo. Não seria diferente nas relações de consumo: a chamada de vídeo surge como mais uma ferramenta na dinâmica atual entre clientes e empresas.
Sendo assim, este Projeto de Lei, oportunamente, visa assegurar aos deficientes auditivos autonomia na resolução das suas demandas, e, consequentemente, a ampliação do mercado de trabalho, diante da necessidade da mão de obra qualificada em Língua de Sinais Brasileiras - LIBRAS.
Assim, com base nos princípios da não discriminação, da igualdade de oportunidades, da acessibilidade e da inclusão plena e efetivadas pessoas com deficiência na sociedade, e visando garantir às pessoas surdas o direito de receber e difundir informações, ideias e resoluções de demanda em condições análogas às das demais pessoas.
Logo, por essa razão, defendemos a importância do Poder Público dedicar esforços para assegurar o acesso dos deficientes auditivos às centrais de telemarketing, garantindo o direito e o acesso de TODOS.
Diante o exposto, solicito apoio dos nobres pares para aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em
JOSÉ GOMES
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2021, às 15:37:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 16989, Código CRC: 9914f48d
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Despacho - 5 - CESC - (16990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para as devidas providências, tendo em vista o Requerimento nº 2.555./2021 que manifesta a retirada de tramitação e o arquivamento do PL nº1.730/2021.
Brasília, 30 de setembro de 2021
Marlon Moisés
Assessor CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 30/09/2021, às 12:38:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (16991)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para as devidas providências, tendo em vista o Requerimento nº 2752./2021 que requer a declaração de prejudicialidade do PL nº1961/2021.
Brasília, 30 de setembro de 2021
Marlon Moisés
Assessor CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 30/09/2021, às 12:45:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16991, Código CRC: 0b6508aa
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Moção - (16992)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Manifesta Votos de Aplausos a Pastora, MARIA APARECIDA BEZERRA CAMPOS, pelo grande trabalho social desenvolvido nas casas de recuperação de alcoólatras e moradores de rua na Cidade do Gama - Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Aplausos a pastora MARIA APARECIDA BEZERRA CAMPOS pelos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A Deputada que esta subscreve, vem respeitosamente, requerer que, após ouvido o plenário, seja encaminhado mensagem de congratulações, nos termos desta Moção de Aplausos a Pastora MARIA APARECIDA BEZERRA CAMPOS, que faz um brilhante trabalho social para restauração das famílias nas casas de recuperação, com alcoólatras e moradores de rua no Gama - Distrito Federal.
Pastora MARIA APARECIDA BEZERRA CAMPOS, sempre trabalhou de forma informal, porém em 2018 foi formalizado o Instituto Viver Rafaela do qual já doou mais de 20 toneladas de alimentos e durante a pandemia já atendeu mais de 400 famílias.
Dito isso, conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente Moção.
Sala das Sessões,
Jaquelin NOME
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2021, às 16:14:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 16992, Código CRC: ff14ba03
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